2.3.13

O Resgate do Cooperativismo de Trabalho

Por Ives Gandra da Silva Martins Filho
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Não é sem tempo que foi aprovado pelo Congresso Nacional o projeto de lei (PL 4622/04) que regulamenta as cooperativas de trabalho em nosso país.

A Constituição da República prevê expressamente que o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, deverá apoiar e estimular o cooperativismo (CF, art. 174, § 2º).

Os únicos marcos normativos nacionais, até o momento, que balizavam as cooperativas de trabalho, eram a genérica Lei 5.764/71, sobre o cooperativismo e suas modalidades, e o art. 442, parágrafo único, da CLT, que afastava o vínculo empregatício entre os trabalhadores cooperados e as cooperativas ou tomadoras de seus serviços.

Tais marcos eram notoriamente insuficientes para regular o fenômeno, tanto que houve notório desvirtuamento da modalidade associativa, gerando as falsas cooperativas de trabalho, cujo intuito era exclusivamente burlar a legislação trabalhista, reduzindo custos de contratação de mão de obra pelas empresas.

Quando participamos da 90ª Conferência Internacional do Trabalho em Genebra, no ano de 2002, denunciamos essa prática desvirtuadora do instituto, conseguindo que fosse inserido na Recomendação 193 da OIT dispositivo específico recomendando o combate às falsas cooperativas, que não garantiam aos trabalhadores todos os direitos constitucionalmente assegurados (item 8.1.b).

Se, por um lado, nessa Conferência, se alertou para o problema que ocorria em países em desenvolvimento com as falsas cooperativas de trabalho, essa modalidade organizativa foi amplamente prestigiada com a referida recomendação, como forma de estímulo à empregabilidade e à autogestão empreendedora dos trabalhadores. Tanto que num de seus dispositivos a Recomendação estabelece que não se pode dar às cooperativas de trabalho condições menos favoráveis do que às empresas que se dediquem ao mesmo ramo produtivo ou de serviços (item 7.2).

Por isso chamou a atenção a exigência, pelo Ministério Público do Trabalho, de que a União firmasse termo de ajuste de conduta, alijando das licitações públicas as cooperativas de trabalho, numa atitude preconceituosa e generalizadora quanto às irregularidades de algumas cooperativas, condenando o próprio instituto, ao arrepio da Constituição, da lei e das normas internacionais de estímulo ao cooperativismo laboral.

O ponto nodal do desvirtuamento das cooperativas de trabalho era o de não haver norma legal específica garantindo aos trabalhadores cooperados os mesmos direitos garantidos constitucionalmente a todos os trabalhadores brasileiros pelo art. 7º da Constituição Federal. A essência do PL 4622/04, que ataca a raiz dos desvirtuamentos, é justamente garantir ao cooperado esses direitos, tais como elencados nos arts. 7º e 8º do projeto, que são como sua espinha dorsal.

Por outro lado, os princípios básicos que regem uma cooperativa de trabalho, e que eram maculados pelas falsas cooperativas, tais como seu surgimento espontâneo da vontade dos trabalhadores, e não criadas pelas empresas, bem como a autogestão e liberdade de filiação, ficaram estampados no art. 3º do projeto.

Nesse sentido, terão o Ministério Público e a Justiça do Trabalho os parâmetros legais concretos para separar o joio do trigo, sem preconceitos ou voluntarismos. As regras, agora, são claras.

É de se louvar o empenho de figuras exponenciais como o Professor Paul Singer, Secretário de Economia Solidária do Ministério do Trabalho, e Rosany Holler, Vice-Presidente da OCB na época da maturação do projeto, que acreditaram numa organização laboral que valoriza o homem como gestor de seus negócios e empreendedor em associação com outros trabalhadores, para oferecer à sociedade bens e serviços de que ela necessita (art. 4º, I e II).

A nova lei virá resgatar, em nosso país, a grandeza e beleza dessa modalidade organizativa laboral, que prestigia o trabalhador como dono de seu próprio negócio, em regime de solidariedade e coordenação de esforços, visando sua colocação no mercado, o sustento de suas famílias e o bem de toda a sociedade. Auguramos um futuro promissor às novas cooperativas de trabalho sob o pálio da nova lei.

Ives Gandra da Silva Martins Filho - Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: EasyCoop



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