2.3.13

Sistema de Higienização das Cooperativas de Trabalho

O que todo Síndico deve saber antes de contratar uma Cooperativa de Trabalho.

A Lei n.º 12.690/2012 surgiu com o objetivo de disciplinar a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, de maneira moderna, buscando a superação dos desafios impostos pela incorreta compreensão dos princípios e valores do cooperativismo, tanto no âmbito dos contratantes (da iniciativa privada ou do governo), quanto na visão dos fiscalizadores, notadamente o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

É certo que, em algumas matérias, a Lei n.º 12.690/2012 estabelece novas obrigações e dispõe de maneira diferente da Lei n.º 5.764/1971 (Lei do Cooperativismo). Contudo, havendo conflito entre os diplomas legais ao disciplinar um mesmo instituto, prevalece o disposto na nova legislação (Lei n.º 12.690/2012), tal como garantido em seu art. 1.º e disciplinado no §1.º do art. 2.º da Lei de Introdução ao Código Civil.

Dentre as principais alterações e inovações trazidas pela Lei n.º 12.690/2012 às cooperativas de trabalho, merecem destaque as seguintes:

01. Instituição de direitos mínimos dos sócios, tais como: retiradas não inferiores ao piso da respectiva categoria profissional ou ao salário mínimo;
02. Direito a descanso semanal remunerado e descanso anual remunerado (“Férias”);
03. Duração do trabalho de oito horas, ressalvadas escalas e plantões, que poderão ser compensadas;
04. Retirada para o trabalho noturno superior ao diurno;
05. Seguro acidente de trabalho. (Esse item não deve ser menosprezado, pois, em caso de acidentes que ocorram nas dependências do condomínio, o síndico pode ser responsabilizado pessoalmente.)
06. Eleição de uma coordenação, com mandato de um ano. De acordo com a Lei, tal coordenador será o único elo de ligação operacional entre o contratante (condomínio) e a cooperativa;
07. Utilização obrigatória da expressão “cooperativa de trabalho” na razão social da cooperativa;
08. Obrigatoriedade de realização de ao menos uma Assembleia Geral Especial anual, sem exclusão das já previstas na Lei n.º 5.764/1971 (Ordinária e Extraordinária), para tratar de assuntos específicos, tais como disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento, resultado econômico dos contratos firmados, e organização do trabalho;
09. Convocação de assembleias mediante notificação pessoal, postal e por edital, dependendo do caso;
10. Foi concedido um prazo de doze meses para que as cooperativas de trabalho regularizem-se, adequando seus estatutos sociais às novas disposições legais, sem imposição de sanções neste período, bem como assegurarem a seus sócios os direitos previstos no art. 7.º da Lei 12690/2012.

Devemos ressaltar que o item 10 acima é implacável: as cooperativas de trabalho tiveram um ano de prazo para efetuarem a sua regularização para atender aos dispositivos da Nova Lei.

Como já se passaram dois anos desde a promulgação da Lei – perguntamos:

A cooperativa de trabalho que atende o seu condomínio já está regularizada ?

Lembre-se de que o prazo de regularização das cooperativas venceu em 19 de julho de 2013!



Ao consultar a cooperativa a respeito desse assunto gravíssimo não aceite desculpas protelatórias. É uma questão de responsabilidade conjunta: do Síndico, da Administradora e, principalmente, do Diretor-Presidente da Cooperativa de Trabalho que presta serviços ao seu Condomínio. Qualquer nova protelação pode agora ser fatal. Temos que tomar providências imediatas!




A propósito, apresentamos a seguir um resumo do nosso Sistema de Higienização de Cooperativas.


Antes de iniciarmos o processo de Higienização da Cooperativa com a qual seu Condomínio mantém contrato de prestação de serviços, sugerimos uma reunião, em cuja pauta deverá constar — obrigatoriamente — a apresentação, pela cooperativa, dos seguintes documentos:

1. Cópia da Ata de Constituição da Cooperativa.
2. Cópia do Estatuto Social devidamente registrado na JUCESP.
3. Cópia do Regimento interno.
4. Livro de Atas das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias.
5. Comprovante de Inscrição e de situação cadastral na Receita Federal.
6. Relação atualizada dos nomes e breve currículo do corpo diretivo da Cooperativa:
- Diretor Presidente
- Diretor Vice-presidente
- Demais diretores, caso tenham sido contratados ou eleitos.
- Membros do Conselho Fiscal
7. Procuradores: cópia da procuração, e cópia da Ata da Assembleia que a validou.
8. Cópia da Ata da Assembleia Geral Especial de 2013 – ou data prevista da sua realização.
9. Ações trabalhistas em aberto – se houver.
10. Outras pendências judiciais relevantes – se houver.
11. Balanço contábil dos últimos dois exercícios fechados (2011 e 2012).
12. Relatório da última distribuição de resultados com valores individualizados.
13. Contratos de adesão / filiação dos cooperados que trabalham no seu condomínio.
14. Contratos de adesão e desfiliação dos cooperados que já trabalharam no seu condomínio.
15. Cópias de todos os recibos de pagamentos aos citados cooperados.
16. Cópias dos comprovantes de recolhimento ao INSS dos cooperados (quando for o caso).
17. Qualificação do Coordenador responsável pelo contato com seu condomínio.
18. Apólice do seguro acidente dos cooperados, conforme prevê a Lei 12690/2012.
19. Informação dos endereços da sede social da matriz e dos eventuais escritórios regionais.
20. Declaração se pertence ou não a alguma Federação ou Grupo de Cooperativas.
21. Registro na OCB e/ou OCESP – se houver. Não é obrigatório.
22. Confirmação de cadastro na Prefeitura de São Paulo para emissão de notas fiscais.
23. Telefones e e-mails de contato dos diretores e especialmente do Coordenador.
24. Site oficial da Cooperativa.
25. Responsável jurídico pela Cooperativa. Nome, Registro na OAB, e-mail e telefone.
26. Contador responsável pelos balanços e balancetes. Nome, CRC e telefone.
27. Cópias autenticadas dos Editais de Convocação de todas as Assembleias Ordinárias já realizadas.


Uma boa cooperativa deve ter tudo isso já disponível. Entretanto, se a cooperativa com a qual V.Sa. tem contrato de prestação de serviços não possuir alguns desses documentos, na própria reunião entre as partes (se possível, incluindo a Administradora) estabeleceremos um cronograma de procedimento. Uma espécie resumida de TAC – Termo de Ajuste de Conduta, que o Ministério Público costuma pedir, quando ainda não se configura um delito, mas apenas falta de organização.




Nada do que estamos aqui propondo visa prejudicar a cooperativa com a qual seu condomínio tem contrato de prestação de serviços. Jamais! Nosso principal objetivo é proteger os direitos dos cooperados e ajudar essa cooperativa a enquadrar-se imediatamente na Lei 12690/12, de modo que os serviços possam continuar sendo prestados — de forma ainda melhor — e ao mesmo tempo resguardando o condomínio contra futuras dores de cabeça na área judicial / trabalhista.

Também ressaltamos enfaticamente que, ao optar por uma Cooperativa de Trabalho na escolha da empresa de prestação de serviços de portaria e limpeza no seu condomínio, V.Sa. tomou a melhor decisão possível. O que precisamos agora é nos precavermos contra derrapadas. Tomar os cuidados elementares que possam não ter sido tomados no início do processo de contratação.

Mas, felizmente, ainda é possível resolver a situação com providências enérgicas racionais.

Conte conosco!




Como se pode notar, esse nosso Método de Higienização acima citado é um simples processo de auditoria básica na Cooperativa de Trabalho que hoje presta serviços ao seu condomínio. Em verdade, com tais medidas extremamente saneadoras, queremos valorizar cada vez mais o próprio Sistema Cooperativo de Prestação de Serviços, de tal modo que as cooperativas ainda irregulares tenham apenas dois caminhos a tomar:

1. Ou regularizam-se, imediatamente, e se enquadram na Lei 12.690/2012;

2. Ou, na falta de efetivo interesse em regularizar-se, aconselharemos a rescisão contratual, para que tal cooperativa não prejudique a imagem do Sistema Cooperativo como um todo.





IMPORTANTÍSSIMO:

Toda cooperativa tem obrigação de realizar assembleias regularmente. E os cooperados devem participar delas. Se não participarem, pelo menos devem ser convocados, oficialmente. E tem que haver, anualmente, distribuição de resultados. Se isso não ocorrer, não se trata de uma cooperativa séria. Pode ser apenas uma cooperativa meio descuidada, como também pode ser fraudulenta. E, neste caso, o Condomínio certamente terá, no futuro, complicações na área jurídica / trabalhista.

Também recomendamos ao Síndico que procure conhecer, pessoalmente, o Diretor Presidente da Cooperativa com a qual tem contrato de prestação de serviços. Seu currículo, sua biografia, sua experiência na área. V.Sa. conhece o presidente da cooperativa que atende o seu condomínio?

Essa cooperativa realiza assembleias regularmente? V.Sa. tem uma cópia do Estatuto Social e do Regimento Interno dessa Cooperativa? O mandato do atual Diretor Presidente vencerá quando? Os cooperados que trabalham no seu condomínio assinaram a Ficha de Filiação à Cooperativa? Pagaram as quotas de integralização do capital? Assistiram a uma palestra explicativa sobre as características da empresa à qual se filiaram? Os cooperados que trabalham no seu condomínio têm ciência dos direitos trabalhistas que lhes cabem, do ponto de vista da Lei 12690/2012, a nova Lei das Cooperativas? Os cooperados receberam uma cópia dessa Nova Lei para uso pessoal? Receberam uma cópia atualizada do Manual do Cooperado? Estão segurados, conforme prevê a Lei 12690/2012? Recolhem, mensalmente, suas contribuições ao INSS? Os cooperados que trabalham no seu condomínio estão tendo o descanso anual remunerado, conforme prevê a Lei?

Em isso não ocorrendo, existirá uma brecha para futuras ações trabalhistas contra a Cooperativa, incluindo subsidiariamente o tomador dos serviços, ou seja, o seu Condomínio.

Os cooperados recebem treinamento? Eles costumam frequentar a sede da cooperativa, ou seu escritório regional? As instalações da cooperativa, quanto a arquivos e demais itens de estrutura, demonstram boa organização? A cooperativa tem contabilidade? Como a Lei das Cooperativas considera indispensável a eleição de um Coordenador para ser o elo de relacionamento entre os cooperados e o condomínio, V.Sa. tem conhecimento se já foi eleito tal coordenador?



Se V.Sa. não tem respostas a todas essas perguntas, nem tempo para obtê-las de forma direta, colocamo-nos à sua disposição para realizar tal tarefa, com dedicação, seriedade e competência.


Edson Marques

(11) 9.6676.7730

EMc³ - Edson Marques Consultoria em Terceirização.































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